Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALTA DE ENERGIA E DEMORA NA RELIGAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em demandas reunidas por conexão, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, em razão de interrupção do fornecimento de energia por período superior a 12 horas. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilidade da concessionária; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixado deve ser reduzido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à concessionária por falha na prestação de serviço essencial. A prova dos autos demonstra interrupção superior a 12 horas, atingindo diversas unidades consumidoras e excedendo o limite regulamentar de 4 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sendo insuficientes documentos unilaterais para afastar o conjunto probatório. O serviço público essencial deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, o que não ocorreu no caso concreto. A interrupção prolongada de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, pois compromete condições mínimas de habitabilidade e ultrapassa mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 por autor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem evidenciar excesso. Recurso conhecido e não provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.