Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora para acumular pensões por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a acumulação de pensões por morte concedidas à autora, decorrentes das aposentadorias do instituidor, que se aposentou em dois cargos públicos distintos (um federal em 1980 e outro estadual em 1995), considerando-se que o óbito do instituidor ocorreu em 2018. III. Razões de decidir 3. A lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ, que pacifica a questão sobre a norma legal a ser observada para a concessão de pensões, afastando a aplicação de leis posteriores ao falecimento ou anteriores que regiam outros benefícios em vida do instituidor. 4. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 2018, a legislação aplicável é a Emenda Constitucional nº 20/1998, que, ao alterar os arts. 37, § 10, e 40, § 6º, da CF/1988, consolidou a vedação à acumulação de proventos de cargos não acumuláveis e, por derivação, de pensões de cargos nas mesmas condições, não havendo respaldo legal para a pretensão autoral de cumulação. 5. A tese de que o art. 11 da EC nº 20/1998 protegeria o direito à dupla aposentadoria não é válida, pois o referido dispositivo visava proteger a acumulação de proventos com vencimentos de outro cargo para quem reingressou antes da Emenda, e não a acumulação de duas aposentadorias ou pensões por morte de cargos não acumuláveis, chegando a proibir, em sua parte final, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime do art. 40 da CF/1988. 6. O direito adquirido à acumulação de proventos, que poderia existir para o instituidor em vida, não se transmite automaticamente aos beneficiários da pensão por morte de forma a afastar a legislação vigente no momento do óbito, pois o direito à pensão é um novo direito, de caráter assistencial e previdenciário, que surge com a morte e é regido pelas normas então em vigor, não sendo a proteção do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988 aplicável para perpetuar um regime jurídico de acumulação de benefícios já vedado pela legislação superveniente ao fato gerador da pensão. IV. Dispositivo 7. Conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese: "A lei que define o direito à pensão não permitiu a acumulação de dois benefícios no momento do óbito do instituidor, não sendo relevante que este tenha em vida recebido ambas as aposentadorias". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CF/1988, art. 37, inc. XVI; CF/1988, art. 37, § 10; CF/1988, art. 40; CF/1988, art. 40, § 6º; CF/1988, art. 42; CF/1988, art. 142; e EC nº 20/1998, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
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