Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTERPÔS APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A objetivando reformar decisão de ID 48809864, que negou provimento à Apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que fixou danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se há interesse recursal da instituição financeira para interpor Agravo Interno contra decisão monocrática que apenas manteve sentença já transitada em relação a ela por ausência de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática limitou-se a negar provimento à Apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença, sem impor nova condenação ou agravar a situação processual da instituição financeira. A instituição financeira deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor Apelação contra a sentença condenatória, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias relativas à responsabilidade civil, ao valor da indenização e aos critérios de juros e correção monetária. O Agravo Interno não pode ser utilizado como sucedâneo de Apelação fora do prazo para rediscussão de questões já preclusas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: O interesse recursal exige a demonstração de gravame decorrente da decisão impugnada, inexistindo quando o pronunciamento judicial apenas mantém sentença não recorrida pela parte. A ausência de interposição de recurso cabível contra a sentença acarreta preclusão temporal e consumativa das matérias nela decididas. O agravo interno não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de questões que deveriam ter sido impugnadas por meio de apelação.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.