Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a existência de relação contratual e afastando a alegação de inexistência de débito, com base em prova documental não impugnada especificamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a réplica e a alegada impugnação específica dos documentos; (ii) estabelecer se há contradição na valoração das provas e indevida inversão do ônus probatório em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de provas. 4. A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade de documentos não especificamente contestados. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o julgado enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 2. A impugnação genérica não afasta a força probante de documentos idôneos. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024.
ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.