Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. REGISTROS ELETRÔNICOS, CERTIFICADO INDIVIDUAL E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DO TERMINAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar sentença que havia declarado inexistente a contratação de seguro, determinado a restituição em dobro dos valores descontados e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta a insuficiência dos registros eletrônicos apresentados pelo banco e a ausência de comprovação inequívoca de sua manifestação de vontade, requerendo o restabelecimento da sentença. O agravado defende a regularidade da contratação realizada em 05/06/2023, às 10h47min34s, em terminal de caixa, mediante cartão com chip e senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os registros eletrônicos, o certificado individual do seguro e os extratos bancários são suficientes para comprovar a contratação do seguro; (ii) estabelecer se a ausência de imagens do terminal de autoatendimento impede o reconhecimento da validade da operação; e (iii) determinar se, comprovada a regularidade da contratação, subsistem a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, a quem incumbe comprovar a regularidade da contratação diante da alegação de inexistência da relação jurídica, desincumbe-se do ônus probatório mediante apresentação de certificado individual do seguro, registros eletrônicos da operação e extratos bancários. 4. Os registros eletrônicos identificam a agência, a conta da consumidora, o cartão utilizado, o horário da operação, o canal empregado e o mecanismo de autenticação por cartão e senha, conferindo confiabilidade ao procedimento. 5. A utilização de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo idôneo de autenticação e meio válido de manifestação de vontade, sendo desnecessária a existência de contrato físico assinado. 6. A mera negativa de contratação não é suficiente para desconstituir conjunto documental coerente que demonstra a realização da operação, quando ausentes elementos concretos que indiquem fraude, utilização do cartão por terceiro, obtenção indevida da senha ou adulteração do sistema bancário. 7. A condição etária da consumidora, isoladamente considerada, não afasta a validade da contratação nem substitui a necessidade de demonstração concreta de fraude ou de irregularidade na operação. 8. A ausência de imagens do terminal não impede o reconhecimento da contratação, pois não constitui requisito indispensável de prova da operação bancária quando existem outros elementos probatórios contemporâneos e coerentes que demonstram sua realização. 9. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito e não configuram cobrança indevida ou ato ilícito, afastando-se a restituição dos valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: “1. A contratação de seguro realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal constitui meio válido de manifestação de vontade quando inexistem elementos concretos de fraude. 2. Registros eletrônicos da operação, certificado individual do seguro e extratos bancários podem comprovar a regularidade da contratação. 3. A ausência de imagens do terminal não impede o reconhecimento da validade da contratação quando outros elementos probatórios demonstram a realização da operação. 4. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos dela decorrentes são legítimos, inexistindo dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5758634-12.2025.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível nº 5659812-92.2025.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível nº 5688710-90.2025.8.09.0119. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045892-62.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: EDIENY ROSA DE JESUS AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Agravo interno desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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