Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual e restituição de valores, reconheceu o inadimplemento da fornecedora, determinou a rescisão e restituição integral dos valores, e aplicou multa contratual, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se: (i) foi regular o julgamento monocrático de recurso de apelação e (ii) a rejeição do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca apta a justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno supera eventual irregularidade decorrente do julgamento monocrático, pois devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, viabilizando o reexame das questões impugnadas e afastando a alegação de nulidade na ausência de prejuízo processual, aliado ao fato de que no caso concreto a decisão encontra-se amparada em precedente normativo formalmente vinculante. 4. A aferição da sucumbência não se limita à contagem numérica dos pedidos acolhidos e rejeitados, devendo considerar o resultado substancial e a utilidade econômica alcançada na demanda. 5. A autora obteve êxito no núcleo essencial da pretensão, com o reconhecimento do inadimplemento contratual da fornecedora, o desfazimento do vínculo, a restituição integral das quantias e a incidência de multa contratual. 6. A rejeição do pedido de reparação por danos morais, diante da extensão do provimento obtido, representa sucumbência mínima do autor. 7. O princípio da causalidade indica que a judicialização decorreu do inadimplemento contratual da agravante, justificando sua responsabilidade integral pelos encargos processuais. 8. A reiteração da tese recursal, sem dolo ou utilização abusiva do processo, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. 10. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo interno supera eventual irregularidade decorrente do julgamento monocrático, pois devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, viabilizando o reexame das questões impugnadas e afastando a alegação de nulidade na ausência de prejuízo processual. 2. A aferição da sucumbência não se limita à contagem numérica de pedidos, devendo considerar o resultado substancial e a utilidade econômica da demanda. 3. A rejeição de pedido de danos morais, em ação onde se obteve rescisão contratual por inadimplemento da parte contrária, com restituição integral de valores e aplicação de multa, configura sucumbência mínima da autora. 4. O princípio da causalidade orienta que a parte cujo inadimplemento deu causa à judicialização deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência quando a parte adversa obtém êxito substancial na demanda. 5. A mera reiteração de tese recursal, sem demonstração de dolo ou abuso, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 86; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 932, V; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso de Apelação nº 5019929-03.2023.8.09.0130, Relator.: Desembargador José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJE nº 3966 em 11/06/2024.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.