Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA BARIÁTRICA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROCEDIMENTO ELETIVO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica pelo SUS, em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Paranaíba. O agravante sustenta ser portador de obesidade grau III (IMC 65), com comorbidades graves (hipertensão, apneia do sono, dores articulares, ansiedade e depressão), alegando urgência do procedimento e falha das medidas clínicas conservadoras. Requer a concessão da tutela recursal para realização imediata da cirurgia às expensas do Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar: a) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano – art. 300 do CPC); b) se a natureza eletiva do procedimento afasta a intervenção judicial imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto: a) o parecer técnico do NATJus (Nota Técnica n. 4669/2025) afasta risco iminente de vida, classificando o procedimento como eletivo; b) a indicação médica, embora relevante, está condicionada à avaliação multidisciplinar, conforme protocolos do SUS; c) não há comprovação robusta do esgotamento das alternativas clínicas nem da integral observância dos critérios exigidos para o procedimento. O perigo de dano não se configura, pois: a) não há risco imediato de morte ou agravamento irreversível em curto prazo; b) o procedimento, embora benéfico, não possui caráter emergencial. A intervenção judicial deve respeitar as políticas públicas de saúde e a ordem de regulação do SUS, sob pena de violação à isonomia entre pacientes. A jurisprudência do TJMS e do STJ orienta que a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica fora do sistema regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico pelo SUS exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A classificação do procedimento como eletivo, aliada à ausência de risco iminente à vida atestada por parecer técnico, afasta o requisito do perigo de dano. A inexistência de prova de inércia estatal afasta a probabilidade do direito à intervenção judicial imediata. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde deve ser excepcional, preservando a ordem de atendimento e os critérios técnicos do SUS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.