Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
recurso especial poderão ser impugnadas por embargos de divergência, quando dissentirem de julgados de outra Turma ou da mesma Seção. 2. Embargos de divergência não conhecidos". Outro não é o entendimento consolidado no enunciado n. 599 da súmula do Supremo Tribunal Federal, assim redigido: "São incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental". 3. Tal posicionamento, certo é, após a edição da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, deve ser interpretado modus in rebus, com ressalvas, dado que autorizado o relator a decidir o próprio mérito, monocraticamente, não sendo razoável, em conseqüência, vedar os embargos de divergência em tal circunstância. No caso, não obstante já na vigência da Lei nº 9.756/98, a decisão proferida no agravo "regimental", ora embargada, se alicerçou no art. 544, caput, § 2º. Não se trata, portanto, das hipóteses contempladas nos arts. 544-§ 3º, 557, caput e 557, § 1-A, com a redação da referida Lei nº 9.756/98, relativas a reforma ou desprovimento de decisões monocráticas por aqueles dispositivos legais autorizados. 4. Não fosse por isso, certo é que os embargos de divergência foram apresentados intempestivamente. Com efeito, as partes foram intimadas a respeito do acórdão dia 3/6/2002, mas o recurso só apresentado dia 27/6/2002, ou seja, fora do prazo legal de 15(quinze) dias. 5. À luz do exposto, nego seguimento ao pedido. P.I. Brasília, 6 de novembro de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ Pet 1.834 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Pet, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa