Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL AGRONÔMICA, CONTÁBIL E ECONÔMICO-FINANCEIRA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE PERDAS DE SAFRA, CAPACIDADE DE PAGAMENTO E NATUREZA DE TREZE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIO SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação mandamental de prorrogação de dívida rural ajuizada por produtor rural, reconheceu o direito ao alongamento de treze operações formalizadas por Cédulas Rurais e Cédulas de Crédito Bancário, com manutenção dos encargos originalmente pactuados, carência de dois anos e parcelamento em quinze anos, além de determinar a abstenção de negativação do autor. A instituição financeira sustenta, entre outras matérias, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização da prova pericial requerida para apurar a ocorrência e a extensão das perdas de safra, a capacidade de pagamento do mutuário e as características de cada operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da ação de prorrogação de dívida rural, sem prévio saneamento e sem a produção da prova pericial agronômica, contábil e econômico-financeira expressamente requerida pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende da apuração técnica das perdas alegadas, de sua repercussão na capacidade de pagamento e da individualização da natureza e das características das operações discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, mas não pode antecipar o julgamento quando a solução da causa depende de conhecimento técnico especializado e a parte demonstra concretamente a utilidade da prova requerida. O julgamento antecipado mostra-se inadequado quando a controvérsia não é exclusivamente jurídica e envolve treze operações com títulos, datas, vencimentos, valores, modalidades e condições distintas, cuja submissão ao regime jurídico do crédito rural demanda exame individualizado. Os laudos agronômico e de capacidade de pagamento, os documentos relativos a seguro agrícola, as vistorias, os registros de eventos climáticos e os decretos de situação de emergência constituem elementos relevantes de convicção, mas não solucionam, por si sós, a controvérsia sobre a extensão das perdas, sua repercussão econômica e a adequação da capacidade futura de pagamento quando impugnados especificamente pela instituição financeira. A prova pericial requerida possui utilidade concreta porque permite, sob contraditório, verificar os elementos técnicos utilizados para reconhecer o direito ao alongamento de todas as operações e para estabelecer carência de dois anos e prazo de pagamento de quinze anos. Há prejuízo processual quando a instituição financeira é condenada com fundamento determinante em documentos técnicos particulares sem oportunidade de produzir a prova pericial requerida para infirmar a ocorrência e a extensão das perdas, a metodologia empregada e as conclusões sobre a capacidade de pagamento do produtor. A suficiência de laudos unilaterais não pode ser afastada em abstrato, pois o julgamento antecipado pode ser legítimo quando os documentos são completos, inexiste impugnação específica ou a controvérsia é predominantemente jurídica; contudo, essas circunstâncias não se verificam quando a prova técnica se relaciona diretamente com fatos essenciais controvertidos. A necessidade de perícia não decorre de exigência geral aplicável a toda ação de alongamento de dívida rural, mas das particularidades do caso, em que a prova documental foi utilizada para reconhecer de forma abrangente o direito ao alongamento de treze operações e para estabelecer cronograma uniforme sem instrução técnica judicial acerca das perdas, da capacidade de pagamento e da compatibilidade do prazo fixado. A Cédula de Crédito Bancário pode constituir instrumento formal de operação de crédito rural quando demonstradas a destinação específica dos recursos e a observância das exigências aplicáveis, de modo que a definição da natureza jurídica de cada operação depende da análise de sua finalidade, origem, fonte de recursos e eventual vínculo com o Sistema Nacional de Crédito Rural, não bastando a nomenclatura do título. A cassação da sentença exige a reabertura da instrução com prévio saneamento, delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e definição dos meios de prova necessários, devendo a perícia agronômica examinar as culturas, áreas, safras, produtividade e eventos climáticos, e a prova contábil e econômico-financeira avaliar receitas, custos, despesas, fluxo de caixa, obrigações, valores exigíveis, capacidade futura de pagamento e adequação do cronograma de reembolso. A instrução deve também individualizar documentalmente cada título quanto à sua natureza, finalidade, fonte de recursos, vencimentos, eventual renegociação ou liquidação de obrigação anterior e submissão, ou não, ao regime jurídico do crédito rural, sem que a cassação da sentença implique reconhecimento definitivo do direito ao alongamento ou inclusão ou exclusão prévia de Cédulas de Crédito Bancário ou de eventual Cédula de Produto Rural desse regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, 357, I a V, 370, caput e parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800815-64.2023.8.12.0028, Bonito, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30.01.2026, p. 03.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0801659-52.2024.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.02.2026, p. 12.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800428-61.2024.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 04.05.2026, p. 05.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800296-75.2025.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 30.10.2025, p. 31.10.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.