Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PRATICADAS POR PASSAGEIRA CONTRA MOTORISTA. DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL DO IML, TERMO CIRCUNSTANCIADO E CONFISSÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. DANO MORAL PATENTE. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 8.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA GERAL. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, movida por motorista de aplicativo em face de passageira. O autor pleiteou reparação em virtude de agressões físicas (mordidas e socos) e verbais sofridas durante uma corrida, bem como pela destruição intencional de seu aparelho celular por meio de uma pedrada, após desentendimento acerca do uso de ar-condicionado. Discute-se no recurso a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa suscitada pela ré, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o critério de fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a redistribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões jurídicas centrais em discussão no presente recurso: (i) definir se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa alegada pela ré para afastar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade face às lesões corporais e circunstâncias do fato; (iii) determinar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa na hipótese de haver condenação líquida e certa; e (iv) verificar a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais fixados e a correção da distribuição proporcional dos ônus de sucumbência ante o decaimento do pedido de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a copresença de conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo causal, requisitos que se mostram incontroversos diante do Laudo de Exame de Lesões Corporais do IML, do Termo Circunstanciado de Ocorrência e da própria confissão da ré, que admitiu ter desferido mordidas no rosto e na mão do motorista e quebrado o seu celular com uma pedra. Afasta-se a excludente de ilicitude da legítima defesa quando a conduta da agente revela-se manifestamente desproporcional e violenta, inexistindo nos autos qualquer indício de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, sendo certo que divergências comerciais ou discussões verbais sobre o uso de ar-condicionado em transporte por aplicativo não autorizam o emprego de violência física e a destruição deliberada de patrimônio alheio. O relatório médico unilateral indicando tratamento para ansiedade e depressão anos antes do fato não afasta a capacidade de autodeterminação da ré no momento do evento, tampouco legitima ou justifica comportamentos agressivos e antissociais. A agressão física direcionada a trabalhador no exercício de suas funções extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral patente, por atingir diretamente os direitos da personalidade, a integridade psicofísica e a dignidade humana, submetendo a vítima a profunda humilhação e dor. Modifica-se o quantum indenizatório por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se irrisório, impondo-se a sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para atender às funções punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, em consonância com as peculiaridades do caso concreto (mordidas na face e destruição do instrumento de trabalho). Rejeita-se o pleito de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando existe condenação líquida e mensurável, hipótese em que a incidência dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil possui caráter cogente, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Majora-se o percentual da verba honorária sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da condenação quando constatado que a demanda exigiu do patrono atuação técnica zelosa e acompanhamento de instrução probatória complexa, que envolveu laudos periciais e procedimentos na esfera criminal. Mantém-se a distribuição proporcional e recíproca dos ônus sucumbenciais (20% para o autor e 80% para a ré) se verificado o decaimento de parcela juridicamente relevante dos pedidos iniciais, especificamente o pleito relativo aos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A divergência contratual ou discussão verbal entre usuário e prestador de serviço de transporte por aplicativo não justifica o emprego de violência física ou a destruição de patrimônio, restando descaracterizada a excludente de legítima defesa pela manifesta desproporcionalidade da reação. 2. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional e subsidiário, sendo vedado quando houver condenação em valor certo e mensurável, hipótese em que devem ser observados de forma cogente os percentuais legais incidentes sobre a condenação. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput, e 98, §§ 1º, VIII, e 3º. Lei nº 14.905/2024. Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 16/03/2022). STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.865.223/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/02/2022). TJBA, Apelação Cível nº 0515358-75.2017.8.05.0150, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Segunda Vice-Presidência, j. em 30/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.