Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ERRO DE LEITURA E FATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida na Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Shirley Ferreira Marinho Silva, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer falha na prestação do serviço de energia elétrica decorrente de erro de leitura e compensação de créditos de microgeração fotovoltaica, declarar a inexistência de débitos referentes a janeiro a abril de 2025, determinar o refaturamento das contas, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta inexistência de falha, ilegitimidade ativa, perda superveniente do objeto e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade ativa ou perda superveniente do objeto em razão da transferência posterior da titularidade da unidade consumidora; (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência de débitos e repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa afere-se à luz da relação jurídica narrada na inicial, sendo parte legítima quem figura como titular da unidade consumidora à época dos fatos e destinatária das cobranças impugnadas, não afastando tal condição a posterior transferência de titularidade. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva à concessionária por defeitos na prestação do serviço. 5. A concessionária admite erro de leitura em dezembro de 2024, consistente no lançamento equivocado das medições de consumo e geração, fato corroborado por registro interno de atendimento, evidenciando falha operacional. 6. O erro ocasiona redirecionamento indevido de créditos de energia a outra unidade consumidora e elevação abrupta das faturas, muito superiores à média histórica, configurando defeito na prestação do serviço. 7. A posterior regularização administrativa não afasta a ilicitude da conduta nem elide os danos já suportados pela consumidora, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos e o refaturamento das contas. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O erro operacional interno, aliado à persistência na cobrança e à emissão de reaviso de vencimento, afasta a caracterização de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 10. A simples cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento ou negativação do nome da consumidora, configura mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor que era titular da unidade consumidora à época dos fatos possui legitimidade ativa para pleitear declaração de inexistência de débitos e indenização, ainda que haja posterior transferência de titularidade. 2. O erro de leitura e compensação de créditos em sistema de microgeração fotovoltaica configura falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência dos débitos e o refaturamento das contas. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. A cobrança indevida de energia elétrica, sem suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-MS, Apelação Cível nº 0811033-69.2022.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 09.08.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0806444-15.2024.8.12.0018, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.11.2025.
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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