Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que desproveu agravo em recurso especial, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 47 e 49 da e mantendo o entendimento sobre crédito extraconcursal e Lei n. 11.101/2005 competência do juízo da execução. 2. No acórdão embargado, firmou-se que o crédito executado – proventos oriundos da alienação da soja recebida a título de pagamento pela venda das fazendas – foi anteriormente reconhecido como crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial, de modo que o juízo da recuperação não detém competência universal para determinar atos constritivos sobre tais bens, especialmente após o decurso do stay period. 3. A Embargante sustenta omissão quanto: (a) à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre bens da recuperanda; (b) à essencialidade dos ativos provenientes da alienação de soja para o cumprimento do plano de recuperação; e (c) à existência de decisão do juízo recuperacional determinando a destinação dos valores. Aponta, ainda, contradição entre a afirmação de que todos os pontos relevantes foram enfrentados e o simultâneo reconhecimento de ausência de debate específico sobre os arts. 47 e 49 da , alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo Lei n. 11.101/2005 efeitos integrativos e modificativos, bem como o prequestionamento dos arts. 47 e 49 da e dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Lei n. 11.101/2005 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do do Código art. 1.022 de Processo Civil, quanto à negativa de prestação jurisdicional relacionada à competência do juízo da recuperação judicial, à essencialidade dos ativos e à decisão do juízo recuperacional sobre a destinação de valores, bem como quanto à aplicação dos arts. 47 e 49 da . Lei n. 11.101/2005 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil de 2015, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material), não se prestando à rediscussão do mérito, à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. Quanto à alegada omissão relativa à competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos constritivos sobre bens da recuperanda, assenta-se que o acórdão embargado afastou, de forma clara e fundamentada, a negativa de prestação jurisdicional, registrando que o Tribunal de origem já havia decidido pela natureza extraconcursal do crédito em execução, o que justificou a competência do juízo da execução e tornou desnecessária a intervenção do juízo recuperacional. 7. Em relação à apontada omissão quanto à essencialidade dos ativos e à existência de decisão do juízo recuperacional sobre a destinação dos valores, o voto destaca que a controvérsia foi solucionada sob a ótica da extraconcursalidade do crédito e da consequente insuscetibilidade de sujeição ao plano de recuperação, razão pela qual tais aspectos foram considerados juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa, inexistindo omissão a ser sanada. 8. No tocante à alegada contradição, esclarece-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a suficiência da prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que o acórdão embargado explicitou que os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados pela parte, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, sem infirmar a integridade e fundamentação da decisão de origem. 9. Quanto à alegada obscuridade sobre a aplicação dos arts. 47 e 49 da , o julgado registra que o acórdão embargado foi expresso ao Lei n. 11.101/2005 afirmar que a natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial e impede a interferência do juízo da recuperação, especialmente após o decurso do stay period, de modo que as razões decisórias se mostram claras e coerentes. 10. Conclui-se que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos manejados com nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada, motivo pelo qual são rejeitados, com advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser reputada manifestamente protelatória, ensejando a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Civil art. 1.022 de 2015, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia sob a ótica da natureza extraconcursal do crédito e da competência do juízo da execução, reputando irrelevantes, para o deslinde da causa, a essencialidade dos ativos e eventual decisão do juízo da recuperação sobre a destinação dos valores. 3. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, não caracteriza contradição com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional adequada e fundamentada. 4. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial e impede a interferência do juízo da recuperação, especialmente quanto aos atos constritivos praticados no âmbito da execução após o decurso do stay period. Dispositivos relevantes citados: , arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e CPC/2015 parágrafo único, II; 1.026, § 2º; , arts. 47 e 49. Lei n. 11.101/2005 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 1.571.819/RJ Corte Especial, j. 25.08.2020; STJ, , rel. Min. Ricardo AREsp n. 2.410.224/CE Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, , rel. REsp n. 2.058.985/SP Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 207.459/GO, 12.11.2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.