Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA. NULIDADE DO EXAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica do concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – Edital nº 001/2023. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade do exame psicológico e assegurou ao autor o direito de participar das demais etapas do certame, caso classificado. Ambas as partes interpuseram apelações: o autor, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; o Estado do Piauí e a FUESPI, quanto à concessão da gratuidade de justiça e à legalidade do exame psicotécnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame psicológico aplicado no concurso público observou os critérios legais e objetivos exigidos; (ii) estabelecer se é cabível o controle judicial da avaliação psicotécnica; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou no valor da causa, diante da natureza da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 44) admite o exame psicotécnico em concursos públicos, desde que previsto em lei e no edital, o que se verifica no caso dos autos (Lei Estadual nº 3.808/81 e Edital nº 001/2023). 4. O controle judicial é admitido quando a avaliação psicológica carece de critérios objetivos, cientificamente aferíveis e impugnáveis, conforme decidido no RE nº 1.133.146/DF (Repercussão Geral). 5. O laudo apresentado limitou-se a apontar traço de agressividade sem demonstrar a metodologia aplicada ou correlação técnica entre os dados e a inaptidão constatada, em afronta à Resolução CFP nº 09/2018, ao art. 10-B da Lei Estadual nº 3.808/81 e aos princípios constitucionais da motivação e do contraditório. 6. A simples entrevista devolutiva sem fornecimento de laudo completo e fundamentado não supre a exigência de transparência e motivação do ato administrativo. 7. A jurisprudência do STJ veda a nomeação do candidato sem nova avaliação objetiva, caso o exame anterior seja anulado por vício formal (AgRg no REsp 1437941/DF; AgRg no AREsp 566.853/SP). 8. Quanto aos honorários advocatícios, a tutela jurisdicional concedida é de natureza não pecuniária (obrigação de fazer), razão pela qual a base de cálculo deve ser o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085003/SP). 9. Não restando comprovada a capacidade financeira do autor, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado do Piauí e da FUESPI desprovido. Recurso do autor provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa. Tese de julgamento: 1. A nulidade do exame psicológico em concurso público é admissível quando ausentes critérios objetivos e fundamentação técnico-científica apta a permitir o controle jurisdicional e o exercício do contraditório. 2. A ausência de laudo psicotécnico claro, individualizado e acessível ao candidato viola os princípios da publicidade, motivação e ampla defesa. 3. Os honorários advocatícios, em caso de obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável, devem ser fixados com base no valor da causa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 3.808/81, arts. 10 e 10-B; Resoluções CFP nº 09/2018 e nº 06/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, RE nº 1.133.146/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1437941/DF; STJ, AgRg no AREsp 566.853/SP; STJ, AgInt no REsp 2085003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0857616-84.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, em dissonância do parecer ministerial, voto pelo DESPROVIMENTO do Apelo do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, e PELO PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por Isaias Silva Canabrava, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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