Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO FORMALIZADA EXTEMPORANEAMENTE. TEMA 599 STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Colhe-se dos autos que os Apelantes ingressaram com o whit na origem visando garantir direito líquido e certo, qual seja, o de que sendo médicos formados em instituição de ensino superior estrangeira (UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA – UCEBOL e UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO), com a devida titulação e carteira profissional de médicos do país de origem do seu diploma, apresentaram requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, o qual foi indeferido pela universidade. II - Quanto ao prazo para a inscrição, conforme bem pontuado pelo magistrado de 1º Grau na decisão de Id. 28587372 do processo de referência, a Pró-Reitoria de Graduação (PROG/UEMA), com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior” possui caráter excepcional, em três etapas. III - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Ocorre que a impetrante não se inscreveu no Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA, e mesmo assim anseia que seu diploma seja analisado em preterição daqueles candidatos que estão devidamente inscritos e até o momento ainda não tiveram seus diplomas revalidados.” Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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