Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA REGULAR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta contra Enel X Brasil S/A. A sentença considerou que a cobrança contestada foi regular, com base em provas apresentadas pela requerida. II. Questão em discussão 2. Verificar a regularidade da cobrança do débito incluído na fatura de energia elétrica, à luz das provas apresentadas nos autos, notadamente se o termo de adesão ao serviço, inserido no corpo da contestação, é apto a eximir a responsabilidade da apelada. III. Razões de decidir 3. Apreciando as alegações do apelante e as provas dos autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor na forma do art. 14, da referida norma. Assim, para se eximir, a fornecedora deve comprovar, quaisquer das causas de excludentes, entre elas, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito e força maior. 4. Nesse cenário, no corpo da contestação, a promovida trouxe um instrumento assinado pelo requerente, denominado de "PROPOSTA DE ADESÃO DOS PRODUTOS DE ASSISTÊNCIAS RESIDENCIAIS, FUNERAL E DESCONTOS SAÚDE DA ENEL X", justificando o débito com base em seu teor. O referido documento é apto para confirmar a anuência do autor, porque é possível identificar a sua assinatura e a aquisição do produto "Resolve Xpress", no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), coincidindo com a cobrança na fatura do consumo de energia elétrica. Além disso, a ré também trouxe, ao lado, a cópia de documento pessoal do promovente. 5. Inclusive, ao se deparar com o documento, da forma como inserido, o autor não negou que tenha efetuado a contratação, tampouco impugnou a autenticidade da assinatura ali contida, o que revela o acerto da conclusão acima obtida. 6. Dai se compreende que a apelada se desincumbira de seu ônus probatório, ao apontar efetivamente que o autor anuíra à contratação do serviço impugnado, eximindo sua responsabilidade quanto à alegada cobrança indevida. IV. Dispositivo 7. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença apelada. Majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade se mantém suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. V. Dispositivos legais citados 8. Artigos 1.009 e seguintes, 373, inciso II, 487, I, e 98, § 3°, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - número do julgado 02025168220238060091 - Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante - data de julgamento: 19/11/2024) e (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - número do julgado 0200703-84.2022.8.06.0081 - Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia - data de julgamento: 22/11/2023). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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