Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público para os cargos de torneiro mecânico e soldador, classificados fora do número de vagas, que pleiteiam nomeação e posse ao argumento de preterição decorrente de contratações terceirizadas e temporárias durante a validade do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aprovação em concurso público para cadastro de reserva confere direito subjetivo à nomeação; e (ii) a contratação de empresa terceirizada pela CERB configura preterição de candidato aprovado em concurso público para cargo efetivo. III. Razões de decidir 3. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, não se convertendo automaticamente em direito subjetivo à nomeação, conforme fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI). 4. A contratação de empresa terceirizada, autorizada pelo artigo 173 da CF/1988 e pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 725, ADPF 324), não configura preterição de candidato aprovado, quando não demonstrada correlação entre os serviços prestados pela terceirizada e as atribuições específicas do cargo pleiteado. 5. No caso concreto, o contrato administrativo analisado (ID. 98256118) refere-se à prestação de serviços operacionais e de apoio à atividade de perfuração e manutenção de equipamentos, com funções de caráter genérico e multifuncional, distintas das atribuições específicas dos cargos de torneiro mecânico e soldador previstos no edital, afastando a alegação de substituição irregular de concursados. 6. As atividades desempenhadas pelos terceirizados inserem-se em contexto operacional amplo, envolvendo manutenção e suporte técnico às unidades de perfuração, sem individualização por especialidade técnica, o que evidencia a ausência de correspondência direta com os cargos efetivos objeto do concurso. 7. O Edital n.º 001/2012 previu 02 vagas para o cargo de Oficial de Manutenção e Instalação – Torneiro Mecânico e 04 vagas para o cargo de Oficial de Manutenção e Instalação – Soldador, tendo os apelantes sido classificados, respectivamente, na 10.ª e 13.ª posições, portanto fora do número de vagas. Por sua vez, o contrato de terceirização previa vagas para o posto de “oficial de manutenção” no nível 01, 02 e 03, função de caráter genérico e multifuncional, passível de ser exercida por profissionais de diversas especialidades, como mecânico, soldador, eletricista e torneiro, o que evidencia a ausência de correspondência direta com os cargos específicos previstos no edital e conduz à conclusão de que não foi demonstrada a existência de vagas ou contratações em número suficiente a alcançar a posição dos autores na ordem classificatória. 8. A autonomia administrativa e a gestão de pessoal das sociedades de economia mista não se submetem à obrigatoriedade de preenchimento de número fixo de vagas, regendo-se por critérios de necessidade, eficiência e interesse público. 9. A gestão de pessoal das sociedades de economia mista rege-se por critérios de conveniência, oportunidade e eficiência, não estando vinculada ao preenchimento obrigatório de quantitativo fixo de cargos, mas às demandas do serviço e às condições orçamentárias. 10. Ausência de comprovação pelos recorrentes de que a contratação de empresa terceirizada tenha violado a ordem classificatória ou tenha suprido vaga efetiva para o cargo pretendido. 11. Considerando que os apelantes foram aprovados fora do número de vagas e não demonstraram a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, tampouco a existência de vagas efetivas correspondentes às suas posições na classificação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo à nomeação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital de concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação de empresas terceirizadas para atividades distintas das atribuições específicas do cargo previsto no concurso público não configura preterição de candidato aprovado. 3. Ausentes prova de preterição arbitrária e demonstração de vagas suficientes para alcançar a colocação do candidato, não se caracteriza o direito líquido e certo em mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e 173. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, RE nº 958.252/MG (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS nº 45.117/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.12.2016.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.