Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O apelante alegou ter adquirido um veículo antes do registro de penhora ou restrição. Defendeu sua boa-fé na aquisição do bem, bem como na posse e regularização, anexando comprovantes de pagamento de débitos pendentes. A sentença revogou a tutela de urgência e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos demonstram a efetiva aquisição da propriedade do veículo pelo embargante e sua boa-fé, de modo a justificar o provimento dos embargos de terceiro e a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de aquisição do veículo no ano de 2018 não se sustenta pela ausência de comprovação de pagamento do preço de considerável valor. 4. Não há comprovação mínima de lastro econômico do embargante para a alegada aquisição do veículo, decorrente de suposta venda de imóvel, não comprovada. 5. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o registro do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) indicam que o veículo permanece em nome de outrem desde o ano de 2021 até 2024. 6. O embargante afirma não conhecer as pessoas mencionadas no substabelecimento de procuração referente ao veículo. 7. Não foram comprovados atos exteriores de propriedade do veículo pelo embargante desde o ano de 2018, como despesas de manutenção, recolhimento de tributos e suposto conserto mecânico. 8. As provas dos autos não corroboram a versão dos fatos apresentada pelo embargante, descaracterizando a presunção de boa-fé na aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A improcedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe quando o embargante não comprova a efetiva aquisição da propriedade do bem móvel. 2. A ausência de provas do pagamento do preço, do lastro econômico para a aquisição, da permanência do registro do veículo em nome de outrem e de atos exteriores de propriedade afasta a presunção de boa-fé do adquirente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11º, 487, I.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.