Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR HONORÁRIOS DATIVOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por F.A. Rosa Academia de Ginástica EPP e Francisco Afonso Rosa contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários dativos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na defesa dos embargantes em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de apreciar questão relativa à fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela atuação no agravo de instrumento. Consideradas a natureza da atuação profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido na instância recursal, os honorários devem ser arbitrados em R$ 800,00, nos termos do item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e fixar honorários advocatícios dativos recursais em favor do defensor dos embargantes. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e fixar honorários advocatícios dativos recursais em favor do defensor dos embargantes.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.