Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Francisco Ayres. A autora alega exercer a função desde 1998, inicialmente sob regime celetista e, a partir da Lei Complementar Municipal nº 355/2017, como estatutária, pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com efeitos retroativos desde a contratação inicial. A sentença indeferiu o pedido ao entender que apenas o tempo sob o regime estatutário pode ser considerado para o benefício. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado sob regime celetista pode ser computado para fins de aquisição de quinquênios no regime estatutário; (ii) estabelecer se é possível a cumulação do adicional por tempo de serviço com progressão funcional, quando ambos têm fundamento no tempo de serviço. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista não pode ser computado para fins de aquisição de vantagens típicas do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço, pois os regimes jurídicos são distintos e não houve comprovação de norma local que excepcione essa regra. A transmudação do regime jurídico da autora ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Municipal nº 355/2017, sendo a contagem de tempo para fins estatutários iniciada a partir dessa data, conforme jurisprudência do TJPI. A distinção entre quinquênio e progressão funcional, embora prevista na legislação municipal, não autoriza sua cumulação quando ambas se fundamentam no mesmo critério — tempo de serviço —, sob pena de duplicidade de pagamento por vantagem idêntica. A interpretação administrativa do Município, que unifica as vantagens funcionais com base no tempo de serviço, revela-se razoável e conforme os princípios da legalidade, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.