Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade de veículo automotor em favor da instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na vigência da Lei nº 10.931/2004, é lícito ao devedor fiduciante purgar a mora mediante o pagamento estrito das prestações vencidas, ou se lhe incumbe quitar a integralidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto-Lei nº 911/1969, inexiste a possibilidade de purgação da mora com o adimplemento apenas das parcelas em atraso. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp repetitivo 1.418.593/MS (Tema 722), estabelece que a restituição do bem livre de ônus ao devedor demanda o pagamento da integralidade da dívida, englobando as parcelas vencidas e vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a purgação da mora, nos cinco dias posteriores à execução da liminar, condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, nos exatos termos delineados pelo credor na petição inicial, não sendo admissível a quitação restrita às prestações em atraso." A lide tem origem em ação de busca e apreensão amparada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. em desfavor de Drielly Dianne Saboia Sousa, visando à consolidação da posse e da propriedade de veículo automotor dado em garantia, em decorrência do inadimplemento das parcelas da avença. O magistrado a quo deferiu o pleito liminar, que foi devidamente executado, culminando na apreensão do bem litigioso. Na fase de resposta, a demandada reconheceu a dívida; contudo, limitou-se a pugnar pela purgação da mora unicamente no tocante às prestações vencidas. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido inaugural, assinalando que, à luz da legislação de regência e da jurisprudência pacificada, a inércia da devedora em depositar a integralidade do débito enseja o acolhimento da pretensão autoral. Por conseguinte, consolidou definitivamente a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira. Imputou, ainda, à requerida os ônus sucumbenciais, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo, aduzindo, essencialmente, que a purgação da mora deveria ser admitida mediante a quitação exclusiva das parcelas em atraso ou, de modo subsidiário, que o saldo devedor fosse submetido a renegociação amigável. Em suas contrarrazões, a instituição credora refutou as teses alinhavadas, pugnando pela manutenção irrepreensível da decisão ora fustigada. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a questão jurídica posta sob apreciação encontra pleno agasalho em entendimento consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores. Destarte, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e a dispensa de preparo em virtude da gratuidade judiciária, autorizando-se o conhecimento da via eleita. In casu, a quaestio juris a ser dirimida gravita em torno da extensão do adimplemento necessário para obstar a consolidação da propriedade do bem em poder do credor fiduciário. Consoante os cânones do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente o seu artigo 3º, parágrafo 2º, a modificação operada pela Lei nº 10.931/2004 suprimiu do ordenamento jurídico a faculdade outrora deferida ao devedor de remediar a mora quitando tão somente as parcelas impagas. A legislação hodierna estipula que a restituição do bem reclama o depósito in totum da dívida pendente. Esta diretriz normativa encontra guarida insofismável na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja Segunda Seção, ao apreciar o REsp nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), sufragou o entendimento de que não há margem para interpretação abrandadora. Segundo a tese assentada pela Corte Cidadã, compete ao devedor efetuar o pagamento do saldo devedor em sua integralidade, abrangendo as prestações vencidas e vincendas, desautorizando-se expedientes fracionados que contrariem o comando legal estrito. A propósito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N . 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p . 225) (grifou-se) Por outro flanco, denota-se que a pretensão recursal da Apelante revela manifesta fragilidade perante o vigor da disposição imperativa, não havendo espaço fático ou jurídico capaz de infirmar a sentença vergastada. O fato de a recorrente dispor-se ao pagamento restrito, e quiçá tencionar impor ao credor um novo pacto volitivo contra sua anuência, ofende o princípio basilar do pacta sunt servanda. Em homenagem à higidez dos contratos e à ordem processual, descabe ao Poder Judiciário ditar novações ex officio, imiscuindo-se indevidamente em seara afeta à autonomia privada. Cumpre ressaltar, ademais, que o transcurso in albis do prazo legal sem a purgação substancial e efetiva da mora induz a natural exaustão das pretensões conservatórias da Apelante. O acervo coligido comprova cabalmente a regular constituição em mora e a concretização da liminar satisfativa, de modo que a ausência do depósito integral acarreta, inexoravelmente, a consolidação dominial em favor do credor. Dessarte, a sentença revela-se irretocável em seu esmero técnico, alinhando-se com inteira propriedade aos postulados da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, por força da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para
Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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