Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. EQUIPARAÇÃO A PRODUTO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 153, I, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 93 DO DECRETO-LEI 37/66 (RE 104.306/STF). EFEITO EXTENSIVO A NORMAS COM IDÊNTICO CONTEÚDO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – O artigo 153, inciso I, da CF/88 estabelece que compete à União Federal instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros. O art. 84 do Decreto nº 91.030/1985, vigente à época dos fatos, que aprovou o primeiro Regulamento Aduaneiro do Brasil, considera estrangeira, para fins tributários, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, e excepciona as hipóteses de incidência. 3 - Instaurada controvérsia sobre sua constitucionalidade, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o referido art. 93 do Decreto-Lei nº 37/66, no julgamento do RE n.º 104.306, em 06.03.1986. Ressalte-se que, embora o RE nº 104.306/SP tenha sido julgado à luz da Constituição Federal de 1946 e de 1967, a Constituição Federal de 1988 mantém, no art. 153, I, a mesma redação objeto de deliberação. Também é importante ressaltar que o art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66, com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88, reproduz o art. 93 do mesmo diploma, dispositivo este julgado inconstitucional pelo e. STF e cuja eficácia foi suspensa pela Resolução nº 436/1987 do Senado Federal. 4 – Diante deste cenário, importante frisar que o e. STF, em decisão monocrática (RE nº 483.110/RJ de relatoria do Min. Ayres Britto, publicado em 03/02/2012) rememorou a questão da inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, confirmando a decisão de não recepção do art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 pela Constituição Federal de 1988. 5 - No que tange a aplicação do art. 84, inciso II, alínea a, do Decreto nº 91.030/1985, considerando que tem a mesma redação do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, declarado inconstitucional, entendo por sua não aplicação ao caso concreto. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade implica na nulidade da norma que contém o vício. A nulidade, então, atinge a norma viciada e, por isso, se houver outra norma com idêntico conteúdo (mesma redação, mesma técnica normativa), essa outra norma também padece do mesmo vício e, portanto, não deve ser aplicada. 6 - No caso, trata-se de mercadoria exportada em regime especial e quando do seu retorno ao Brasil foi tida como importada e não reimportada por não ter cumprido o prazo (1 ano) para o retorno da mercadoria. 7 - Na vigência do art. 93 do Decreto-lei 37/66, era considerada estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria reimportada que não houvesse obedecido as condições do regime de exportação temporária. Entretanto, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66 pelo Supremo Tribunal Federal, e a consequente suspensão de sua execução pelo Senado Federal, deixou de existir base legal válida para equiparar mercadoria nacional reimportada — ainda que em desacordo com o prazo estabelecido para o regime de exportação temporária — à mercadoria estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação. 8 - Nesse cenário, a única norma remanescente aplicável à hipótese é o art. 92, § 4º, do Decreto-lei nº 37/66, o qual dispõe expressamente que “a reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto”. Assim, ausente disposição legal válida que autorize a tributação da reimportação de bens originalmente nacionais, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança questionada. 9 - Dessa forma, não subsiste fundamento legal para exigir o imposto de importação sobre as mercadorias reintroduzidas no território nacional pela apelante, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida, com o acolhimento dos embargos à execução fiscal, declarando-se a inexigibilidade do crédito tributário e determinando-se a consequente desconstituição das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução de origem. 10 - Desconstituídas as certidões de dívida ativa, de rigor a consequente extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, por superveniente ausência de interesse processual. 11 - Arbitro em favor da embargante honorários advocatícios, verba única a englobar o julgamento tanto da execução fiscal como dos presentes embargos de devedor, que fixo no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor dado à execução fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). 12 - Agravo interno desprovido.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.