Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados na folha de pagamento do agravado a 40% de sua remuneração líquida, conforme Lei Municipal n. 1.389/2022, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação do agravante de que os contratos são válidos e os descontos não configuram abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação constante dos autos comprova que os descontos ultrapassam o limite legal estabelecido pela legislação municipal vigente.4. A probabilidade do direito decorre da aplicação da norma local que regula os limites de consignação, enquanto o perigo de dano está evidenciado pelo comprometimento da subsistência do agravado.5. A imposição de multa diária em caso de descumprimento configura meio coercitivo legítimo, fixado em patamar razoável e proporcional.6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A limitação dos descontos em folha de pagamento a percentual previsto em legislação municipal se aplica aos contratos vigentes, desde que respeitado o princípio tempus regit actum. 2. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial constitui medida legítima e proporcional.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078975-51.2025.8.09.0000COMARCA DE PLANALTINAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: JOSÉ DE DEUS PAULINORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados na folha de pagamento do agravado a 40% de sua remuneração líquida, conforme Lei Municipal n. 1.389/2022, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação do agravante de que os contratos são válidos e os descontos não configuram abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação constante dos autos comprova que os descontos ultrapassam o limite legal estabelecido pela legislação municipal vigente.4. A probabilidade do direito decorre da aplicação da norma local que regula os limites de consignação, enquanto o perigo de dano está evidenciado pelo comprometimento da subsistência do agravado.5. A imposição de multa diária em caso de descumprimento configura meio coercitivo legítimo, fixado em patamar razoável e proporcional.6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A limitação dos descontos em folha de pagamento a percentual previsto em legislação municipal se aplica aos contratos vigentes, desde que respeitado o princípio tempus regit actum. 2. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial constitui medida legítima e proporcional.’
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.