Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO – CULPA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO VENDEDOR – NÃO INCIDÊNCIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBRIGACIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula penal nada mais é do que a prefixação de perdas e danos, no caso de inobservância dos ônus obrigacionais dispostos para as partes no contrato, visando indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento parcial ou total do negócio. 2. O réu desvincilhou-se de seu ônus de modo a afastar a incidência da cláusula penal, tendo em vista que, ao celebrar negócio jurídico sem a anuência expressa do credor do bem móvel alienado fiduciariamente, a parte autora assumiu o risco da demora na transferência. 3. Uma vez que a culpa pela demora para a baixa do gravame do veículo não pode ser imputada ao vendedor réu, tenho que é descabida a incidência da cláusula penal, em virtude do que dispõe o art. 399 do Código Civil. 4. No que se refere aos danos morais, tenho que não há dever de indenizar do réu, pois não são circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, não restando evidenciada a violação à dignidade e à honra da parte autora. 5. Visto que a própria sentença reconheceu que o veículo encontra-se liberado para transferência em nome da autora, tenho que o pedido obrigacional deve ser julgado procedente, para determinar que o réu proceda a todos os trâmites inerentes à transferência do veículo objeto do contrato em discussão, com envio do recibo assinado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.