Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – NOTIFICAÇÃO REGULAR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300, CPC, exige a presença cumulativa do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (perigo de ineficácia da medida). 2. Alegados vícios procedimentais, como a ausência de notificação e cerceamento de defesa, são afastados por elementos que indicam a regularidade da comunicação do ato, como o envio de notificação com aviso de recebimento, oportunizando ao agravante a apresentação de defesa administrativa. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao particular comprovar a sua invalidade de forma inequívoca, o que não se demonstrou em sede de cognição sumária para fins de concessão de medida liminar. 4. A discussão sobre a autonomia dos procedimentos de auto de infração e de suspensão do direito de conduzir veículo, bem como a necessidade de decisão fundamentada em todas as etapas, demanda análise aprofundada dos fatos e documentos, própria da fase de mérito do mandado de segurança, sendo incompatível com a sumariedade da tutela de urgência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.