Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a obrigação de custear integralmente a internação de paciente portadora de obesidade mórbida grave em clínica especializada. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado em relação à aplicação da Lei nº 14.454/2022, à taxatividade do Rol da ANS, à distinção entre clínica de obesidade e estância de lazer, e ao limite de reembolso previsto no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. III. Razões de decidir: Não há omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que o acórdão embargado apreciou detalhadamente todas as questões relevantes de fato e de direito. O julgado fundamentou a abusividade da recusa de cobertura, assentando que o tratamento possui natureza terapêutica e que a operadora não pode limitar a terapia prescrita pelo médico assistente. O acórdão também rechaçou a tese de limitação do reembolso, esclarecendo que a indisponibilidade de tratamento equivalente na rede credenciada impõe o custeio integral, o que afasta a incidência do reembolso parcial. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada desborda dos limites rígidos do recurso de embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, caput e IV, e 12, inciso VI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.