Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar, visando ao trancamento de ação penal pela suposta ausência de justa causa, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. O paciente responde por crime previsto no art. 33 da mesma norma legal, sendo apontada como ilegal a continuidade da ação penal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, em sede de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se constata no caso.4. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta, evidenciando justa causa para o prosseguimento da ação penal, em consonância com o art. 41 do CPP.5. A definição da natureza da conduta – tráfico ou uso pessoal – exige dilação probatória e análise de elementos que devem ser examinados durante a instrução criminal, sob o contraditório e a ampla defesa, o que inviabiliza a apreciação em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento:“1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa.”“2. A análise sobre a natureza da conduta – tráfico ou uso pessoal – demanda instrução probatória, sendo incabível sua realização em sede de habeas corpus.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 184.104/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.02.2025, DJEN de 17.02.2025; TJGO, HC nº 5208220-53.2023.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2023, DJe de 24.04.2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaHABEAS CORPUS Nº 5407521-43.2025.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº: 5038032-03.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEIMPETRANTE: LETÍCIA CAROLINE SANTIAGO DE MOURAPACIENTE: LUIZ CARLOS JAYME JÚNIORRELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2º GrauRELATÓRIO E
Habeas corpus conhecido e denegado.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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