Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de suposta inércia na emenda da petição inicial, em ação declaratória. A sentença considerou que o autor não sanou os vícios apontados pelo juízo de origem. O apelante sustenta que a emenda foi devidamente realizada, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial, de forma a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente vícios, o magistrado deve oportunizar ao autor sua emenda, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, verifica-se que o autor atendeu à determinação judicial ao apresentar comprovante de domicílio eleitoral e responder aos questionamentos propostos na decisão de emenda. A Súmula nº 26 do TJPI dispõe que, em contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Diante do cumprimento da determinação judicial, a extinção do processo revela-se indevida, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Não se aplica a causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) por ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento da determinação de emenda da petição inicial afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, § 2º; 1.013, § 4º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26, nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.