Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em , habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo 7 tijolos de maconha (7.326g), 1 tijolo de maconha (1.036g), 7 papelotes de maconha (859g), 4 pedras de crack (1.293g) e 16 papelotes de cafeína (15.200g), além de apetrechos para o tráfico. 3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, e a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do do Código de Processo Penal, considerando a gravidade art. 312 concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e sustento familiar, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito indica a necessidade de acautelamento social. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do do Código de Processo Penal. art. 312 Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 312; art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis 22/02/2022; Júnior, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio 27/11/2023; Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.