Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO NÃO PROVIDO. I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, em razão de cobrança de tarifas bancárias em conta do autor, utilizada para movimentações além dos serviços essenciais. O juízo a quo concluiu pela regularidade das cobranças, considerando o princípio da boa-fé objetiva e a ausência de má-fé por parte da instituição financeira. II. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias, relativas a serviços adicionais contratados, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura prática abusiva e se enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Consoante o IRDR nº 3.043/2017, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, salvo contratação de pacotes remunerados ou excedência dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que previamente informados ao consumidor. IV. Os extratos bancários comprovam a utilização da conta para operações não incluídas no rol de serviços essenciais, legitimando a cobrança. O uso prolongado dos serviços sem manifestação de discordância corrobora a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e afasta a tese de abuso. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau nos autos da ação indenizatória. A ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, tem por objetivo a declaração da nulidade de cobranças de tarifas bancárias realizadas na conta do autor, com repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, visto que entendeu que os extratos bancários apresentados demonstraram a utilização da conta para operações típicas de uma conta corrente comum, incluindo empréstimos pessoais, o que justificaria a cobrança de tarifas. Além disso, considerou que o autor, ao utilizar os serviços por um longo período sem manifestar discordância, validou implicitamente o contrato firmado, razão pela qual aplicou-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Não identificou, portanto, qualquer ilícito que pudesse justificar a repetição do indébito ou o pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que o banco não comprovou a contratação das tarifas e que sua conta foi aberta com a finalidade exclusiva de receber o benefício previdenciário. Defende que as cobranças são ilegais, tendo em vista que não utilizou serviços além dos essenciais, e reafirma seu direito à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais sofridos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas, o banco argumenta que as cobranças são regulares, baseadas no contrato de adesão celebrado pelas partes, e que a utilização da conta para operações de crédito caracteriza o uso comum de serviços bancários, afastando a tese de conta exclusivamente previdenciária. Reforça, também, que não há dano moral configurado, pois não ocorreu prática ilícita. Com vistas, a Procuradoria de Justiça deixa de intervir, em razão da ausência dos requisitos previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O núcleo da controvérsia recursal reside na alegação de que as tarifas bancárias cobradas pelo apelado na conta do apelante seriam indevidas, por se tratar de uma conta supostamente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. O apelante argumenta que não contratou tais serviços e que a prática do banco configuraria conduta abusiva. No entanto, ao analisar as alegações recursais, constato que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Primeiramente, cumpre destacar que nos autos consta os extratos bancários, apresentados pela própria parte autora, indicando a utilização de serviços que não estão disponíveis na conta benefício, demonstrando que o apelante realizou movimentações típicas de conta corrente comum, incluindo operações de crédito e utilização de produtos bancários que não se enquadram no rol de serviços essenciais definidos pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Assim, a tese de que a conta bancária se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ademais, a Resolução mencionada estabelece que as instituições financeiras devem oferecer um conjunto de serviços essenciais isentos de cobrança, o que foi efetivamente disponibilizado pelo apelado. Contudo, a contratação de serviços adicionais, como pacotes tarifários ou operações específicas, está autorizada desde que regularmente pactuada. No caso em apreço, não há qualquer evidência de que o apelado tenha agido de forma ilícita ou que tenha forçado a adesão a tais serviços sem a anuência do autor. Outro ponto relevante é que, nos casos em que o consumidor utiliza os serviços bancários por um longo período sem manifestar discordância quanto às cobranças realizadas, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). O apelante manteve vínculo com a instituição financeira por tempo suficiente para ter ciência dos débitos realizados, mas apenas questionou sua legalidade após anos de utilização dos serviços. Tal conduta reforça a regularidade da relação contratual existente entre as partes. No que tange ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de má-fé por parte do apelado. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, igualmente não se verifica fundamento para seu acolhimento. O simples fato de serem realizadas cobranças em conta corrente, ainda que posteriormente questionadas, não configura por si só lesão a direitos de personalidade do autor.. A conduta do apelado, no caso concreto, não extrapola os limites do exercício regular do direito, não sendo capaz de causar abalo moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços q
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, visto que entendeu que os extratos bancários apresentados demonstraram a utilização da conta para operações típicas de uma conta corrente comum, incluindo empréstimo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.