Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA Nº 59 DO IRDR DO TJSP. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a associação ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se os descontos de contribuição associativa realizados em benefício previdenciário, sem contratação válida, configuram dano moral presumido; (ii) o valor adequado da indenização; e (iii) os efeitos da reforma da sentença sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar atraem a tese firmada no Tema nº 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual o dano moral é presumido quando os descontos associativos decorrem de vínculo estabelecido sem a concordância do beneficiário. A supressão indevida de parcela da aposentadoria, sem autorização válida, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidem correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme as Súmulas nº 362 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A procedência dos pedidos declaratório, restituitório e indenizatório afasta a sucumbência recíproca. A existência de condenação e de proveito econômico mensurável impõe a aplicação da regra geral do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para condenar a associação ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e atribuir-lhe integralmente os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem demonstração de vínculo válido, configura dano moral presumido, pois a retenção indevida de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. A procedência dos pedidos declaratório, restituitório e indenizatório afasta a sucumbência recíproca, ainda que a indenização por danos morais seja fixada em valor inferior ao postulado na petição inicial. Havendo condenação em valor certo e proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem observar a regra do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, Artigo 85, § 2º e § 8º, Artigo 98, § 1º, inciso VIII, Artigo 1.003, § 5º, e Artigo 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema nº 59; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.
Recurso provido para condenar a associação ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e atribuir-lhe integralmente os ônus sucumbenciais.
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10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.