Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE EM PEDIDO DE REEMBOLSO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E CONTRADITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais, na qual a autora buscava o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de fraude em solicitação de reembolso. 2. A agravante sustenta que foi surpreendida com o cancelamento da cobertura assistencial ao necessitar realizar exames, sem inadimplemento, sem justa causa e sem prévia comunicação adequada. Requer o restabelecimento imediato do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral de plano de saúde, fundado em suposta fraude em pedido de reembolso, pode ser mantido com base em apuração interna da operadora, sem prova robusta e contraditório efetivo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o restabelecimento provisório da cobertura assistencial. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608/STJ. A rescisão unilateral deve observar a vulnerabilidade da consumidora, a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual. 5. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de fraude, mas a medida exige prova robusta, individualizada e inequívoca, especialmente diante da gravidade da supressão da assistência à saúde. 6. A alegação de fraude, fundada em elementos produzidos unilateralmente pela operadora, demanda dilação probatória na origem. Em cognição sumária, tais elementos não bastam para justificar a imediata privação da cobertura assistencial. 7. A probabilidade do direito decorre da incidência do CDC, da gravidade da interrupção do plano de saúde e da necessidade de apuração da suposta fraude mediante contraditório efetivo. A fraude não se presume e deve ser comprovada de forma clara e segura. 8. O perigo de dano está presente na privação da rede assistencial contratada e na incerteza quanto ao acesso oportuno a consultas, exames, atendimentos emergenciais e eventuais tratamentos necessários. 9. O restabelecimento provisório do plano, condicionado ao pagamento das mensalidades vincendas, preserva o equilíbrio contratual e é medida reversível, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem caso comprovada a fraude. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando o restabelecimento provisório do plano de saúde da agravante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 48 horas, condicionado ao pagamento regular das mensalidades vincendas, facultado o depósito judicial em caso de recusa injustificada de recebimento pela operadora. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por suposta fraude exige prova robusta, individualizada e inequívoca, produzida sob contraditório efetivo. 2. A apuração interna da operadora não autoriza, por si só, o cancelamento sumário da cobertura assistencial. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível o restabelecimento provisório do plano de saúde, condicionado ao pagamento das mensalidades vincendas.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp nº 2.216.966/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006063-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 03.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8050431-47.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publicado em 17.02.2025.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando o restabelecimento provisório do plano de saúde da agravante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 48 horas, condicionado ao pagamento regular das mensalidades vincendas, facultado o depósito judicial em caso de recusa injustificada de recebimento pela operadora.
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1ª Câmara Cível · TJBA
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