Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU SOBRE FATOS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Onofre Ribeiro do Carmo, em contrariedade a sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, ajuizada em face de Banco Santander S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de indeferimento da petição inicial com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Revendo melhor meu posicionamento, a sentença combatida merece ser mantida. Explica-se. 4. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o ajuizamento de várias ações com fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 5. Nesse sentido, verifica-se a ocorrência de litigância abusiva da parte autora por meio do fracionamento de demandas, já que tais causas poderiam estar reunidas em uma única ação, sobretudo porque em todas as demandas a parte se insurge contra os descontos efetivados a título de empréstimo consignado. 6. Conforme pesquisa do CPF da parte autora, observa-se que esta fez o ajuizamento de 13 demandas, sendo 04 destas ajuizadas em face da mesma instituição financeira, ora recorrida, e com a mesma causa de pedir, qual seja a declaração de nulidade dos descontos ocorridos em benefício previdenciário advindos de empréstimos consignados, referentes aos contratos: n° 264852951, n° 286977269, n° 286980294, n° 016677601, n° 204845771. 7. Desse modo, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e múltiplas ações idênticas. 8. Ressalte-se, por oportuno, o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que editou a Recomendação n° 159/2024 em que orienta aos(às) juízes(as) e tribunais que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (art. 1°). IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008619120258060170, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Destaco, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os tribunais a adotarem medidas voltadas à identificação e prevenção da litigância de má-fé ou abusiva, in verbis: Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Dessa forma, o presente feito ultrapassa os limites do direito fundamental de acesso à justiça, configurando abuso do direito de demandar, diante da ausência de reunião das ações em um único processo. Tal conduta revela-se temerária e processualmente abusiva, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos, de mesma natureza, que questiona contra a mesma parte, evitando, assim, o fracionamento indevido da causa e o comprometimento da eficiência do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.