Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A necessidade de reclamação administrativa e/ou o esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, a prévia tentativa de conciliação não se mostra necessária para fins de legitimar a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao primeiro grau. 3. Recurso provido DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 19795166. A decisão de primeiro grau julgou extinto o processo por ausência de interesse processual ou interesse de agir nos termos do artigo 485, inciso VI c/c § 3º e art. 330, inciso III, todos do CPC. Daí veio o presente apelo (ID 19795170), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo incorreu em erro de julgamento; que cerceou seu direito de acesso à Justiça; que restou demonstrado nos autos o seu interesse processual; que “(...) o condicionamento da ação à proposta de conciliação importa em grave óbice à marcha processual com a rejeição da fase instrutória. A parte autora pode, a qualquer tempo, cumprir com a estimulação de conciliação, não opondo-se quanto a este ponto, no entanto, o indeferimento da inicial, data máxima vênia, não encontra guarida na lei processual” (ID 19795170 – pág. 4). Contrarrazões apresentadas (ID 19795173). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 20988443). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo por falta de interesse processual ou interesse de agir. Dita o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC e no CDC. O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via de acesso à ordem jurídica justa. Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação. Segundo Humberto Theodoro Junior[1] “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. Diz ainda: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. È preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.’” Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que sem a intervenção do Poder Judiciário sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação” por sua vez relaciona-se à formulação de pretensão apta a por um fim à lide trazida a Juízo. Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR[2]: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. No caso em tela, conforme se observa nos autos, a consumidora alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por força de suposto contrato perpetrado com o banco apelado. Portanto, vê-se que existe uma relação jurídica entre as partes; se existe um contrato válido ou não, e se os descontos são devidos ou indevidos somente após a instrução processual se vai saber. Assim, há interesse na propositura da ação. Ressalta-se, ainda, trecho relevante do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20988443 – pág. 3): “Quanto à necessidade de reclamação administrativa, é assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimar a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5o , da Constituição Federal (...)” Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, a petição inicial preenche os requisitos legais e que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor e/ou sua resposta, não constitui documento indispensável para a propositura da ação. Portanto, diante do exposto, em respeito ao princípio da primazia do mérito e do acesso à jurisdição, DOU provimento do presente recurso, cassando a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] THEODORO JR, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – 47ª ed. - Rio de janeiro: Forense, 2007 – p. 67. [2] (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361).
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido
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