Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. IMPLANTAÇÃO DE CATETER PORT-A-CATH. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0802153-09.2026.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se está demonstrada a probabilidade do direito do beneficiário à cobertura do procedimento e dos insumos necessários ao tratamento oncológico e estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos médicos comprovam que o agravado é portador de neoplasia maligna de cólon e necessita de quimioterapia sistêmica, havendo indicação expressa de urgência para a implantação do cateter Port-a-Cath. A operadora fundamenta a negativa de cobertura exclusivamente em exigência administrativa relativa à indicação de três marcas distintas de fabricantes para os materiais solicitados, sem impugnar a necessidade clínica do procedimento. Exigências burocráticas não podem prevalecer sobre os direitos à vida e à saúde quando se trata de tratamento indispensável de paciente acometido por enfermidade oncológica grave. A negativa de cobertura de insumos essenciais ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde revela a probabilidade do direito alegado pelo beneficiário. A demora na implantação do cateter compromete o início e a eficácia da quimioterapia, configurando perigo de dano concreto e risco de agravamento significativo do estado de saúde do paciente. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC, legitimando a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de insumos indispensáveis ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, fundada exclusivamente em exigências administrativas, evidencia a probabilidade do direito do beneficiário. A necessidade urgente de tratamento oncológico caracteriza perigo de dano quando a demora na autorização do procedimento pode comprometer o início e a eficácia da terapêutica prescrita. A presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC autoriza a concessão e a manutenção de tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento indispensável ao tratamento médico do paciente. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0802153-09.2026.8.10.0001. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a ora Agravante “autorize e custeie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a implantação do cateter Port-a-Cath, bem como todos os materiais, honorários e procedimentos correlatos necessários ao início da quimioterapia do autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida na origem. Assevera a inexistência de perigo de dano irreparável. A decisão de ID 52877113, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, conforme parecer de ID 54076403. Relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado é portador de neoplasia maligna de cólon e necessita realizar quimioterapia sistêmica. Embora a operadora agravante alegue que o pedido era eletivo, os documentos médicos atestam a necessidade e contêm a indicação expressa de "Procedimento Médico - URGENTE" para viabilizar a terapêutica indicada. A recusa da operadora baseou-se exclusivamente em exigências administrativas, sob a justificativa de que o médico assistente não indicou três marcas diferentes de fabricantes para os materiais solicitados (OPME). Contudo, tais entraves burocráticos não podem se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde, especialmente em se tratando de paciente com enfermidade oncológica grave, em que o tempo é um fator determinante para o sucesso do tratamento. Dessa forma, restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito do agravado, sendo abusiva a negativa de cobertura de insumos indispensáveis ao tratamento de doença amparada pelo plano de saúde. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento. Planos de saúde. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e de indenização por danos morais. Autora diagnosticada com câncer de mama e em tratamento quimioterápico . Decisão pela qual foi deferida medida liminar para determinar à ré a imediata autorização e custeio de cateter de PORT A CATH EM PCTE para garantir continuidade no tratamento oncológico endovenoso. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Reconhecimento do interesse de agir da autora . Necessidade da demanda da origem para compelir a requerida ao custeio do material para garantir a terapia quimioterápica. Urgência configurada. A despeito de não constar tal circunstância expressamente do relatório médico, é notória a gravidade da moléstia que acomete a autora, devendo o seu tratamento ser realizado sem atrasos. Probabilidade do direito alegado pela autora incontroversa . Presença de ambos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21604241620228260000 Piracicaba, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2022) Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) milita de forma flagrante em favor do Agravado (perigo de dano inverso), pois a demora na implantação do cateter comprometeria diretamente o início e a eficácia da quimioterapia, podendo ocasionar agravamento significativo do seu estado de saúde. Por conseguinte, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.