Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas corpus. Carta rogatória. Interrogatório. Exequatur deferido sem a prévia notificação do paciente. Possibilidade. Risco de frustração da diligência. Diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando. Participação das autoridades suíças sem nenhuma interferência no ato praticado. Precedentes. 1. Há precedentes desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução nº 9, do Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou ser legítima, em carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental da decisão desses embargos. 2. O deferimento do exequatur com a possibilidade da realização de medidas de investigação que se fizerem necessárias não caracteriza uma cláusula em aberto, porque pode haver diligências ou providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando, além de estarem submetidas ao crivo do Juiz Federal brasileiro que está na direção do processo. 3. No plano da cooperação internacional, é possível a participação das autoridades estrangeiras, desde que não haja nenhuma interferência delas no curso das providências tomadas. 4. Habeas corpus denegado.
Por essas razões, estou validando integralmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça, do eminente Ministro Barros Monteiro, e denego a ra 2 STF 102.002 Hfremo CDaitumaladere 44 | ' 24/03/2009 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 89.171-3 RIO DE JANEIRO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ministro-Presidente, preocuparam-me dois pontos que foram muito bem explicados pelo eminente Relator, Ministro Marco Aurélio. Quanto à questão da soberania, também ultrapasso, tal como dito pelo Ministro Menezes Direito. Os termos apresentados pelo eminente Presidente do Superior Tribunal deixam claro o respeito integral ao princípio da soberania das instituições brasileiras no exercício de suas tarefas. A questão do direito de defesa — creio - está devidamente resgquardada nos termos da jurisprudência já citada pelo Ministro Menezes Direito. Queria apenas fazer uma pergunta, Ministro Menezes Direito, se Vossa Excelência me permite, porque o Ministro Marco Aurélio levanta uma questão séria que ele denomina como uma cláusula em aberto, no final. Queria apenas compreender se Vossa Excelência está entendendo - e aí eu o acompanharia integralmente na divergência, com as vênias, evidentemente, do Ministro Marco Aurélio - que essas providências, tal como tinha entendido, são necessárias e consequentes, razão pela qual elas não estão em aberto, porque de toda sorte ela seguiria naturalmente a mesma sorte, até para dar integral cumprimento .d? […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.