Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. III - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o histórico prisional do apenado, que ostenta nada menos do que 7 (sete) infrações disciplinares de natureza grave no curso da execução (fls. 12-13). IV - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido.
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