Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA CÍVEL – DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL – PLATAFORMA FACEBOOK – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESATIVAÇÃO INDEVIDA DA CONTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Trata-se de recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente em obrigação de fazer (reativação da conta). Em síntese, sustenta a recorrente que a suspensão do perfil decorreu de descumprimento das normas da plataforma, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Examinando-se as razões de fato e de direito trazidas pela recorrente, tenho que não possuem o condão de alterar os fundamentos esposados na decisão combatida. Da análise dos autos, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços. Isso porque, embora a parte recorrente tenha o lídimo direito de bloquear, excluir ou suspender o perfil do usuário quando este for utilizado de forma Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais indevida ou ilícita, no caso concreto não há prova de qualquer fato que corrobore essas hipóteses. A recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar a suposta violação dos Termos de Serviço e dos Padrões da Comunidade, especialmente no que se refere a direitos de propriedade intelectual de terceiros. Ora, cabia à recorrente apresentar, ao menos, provas mínimas capazes de justificar e comprovar a desativação da conta do recorrido, uma vez que dispõe de tecnologia, banco de dados e meios suficientes para detectar eventual irregularidade ou outro problema na conta do usuário; no entanto, assim não procedeu. É evidente que, ao disponibilizar a plataforma para o cadastro de usuários, a recorrente não pode, como mencionado, desativar contas de maneira arbitrária. A boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem, no mínimo, que a recorrente comprove de forma satisfatória qualquer eventual violação dos Termos de Uso do aplicativo, garantindo, assim, a transparência e o direito de defesa do usuário. Ademais, embora em alguns casos seja legítima a suspensão ou exclusão da conta por descumprimento dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, é essencial que a parte recorrente informe previamente ao usuário os motivos que ensejaram seu descredenciamento, concedendo-lhe prazo razoável para defesa, para que somente após a constatação da irregularidade seja aplicada a sanção. Desta forma, não comprovada qualquer conduta irregular do recorrido, de rigor a manutenção da sentença. A propósito: “E M E N T A - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE REATIVAR A CONTA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJMS. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Recurso Inominado Cível n. 0803570-36.2023.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Bruna Tafarelo, j: 13/07/2025, p: 15/07/2025).” Grifei. A fixação de multa diária como forma de coerção ao cumprimento da decisão judicial está respaldada pelo art. 536, §1º e art. 537 do CPC. A sua revisão ou supressão somente é possível em casos de manifesta excessividade, o que não se vislumbra no caso concreto. Ao contrário, o comportamento da recorrente revela resistência injustificada e descaso com a determinação judicial, justificando plenamente a incidência da sanção. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.