Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que rejeitou anteriores aclaratórios e preservou a decisão que negara seguimento a agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça. O embargante alega omissão quanto à nulidade da decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, sob o fundamento de ausência de prévia intimação específica para comprovar os pressupostos da gratuidade, e requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento do art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não ter enfrentado adequadamente a alegação de ausência de prévia intimação específica para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iii) determinar os efeitos do pedido de prequestionamento do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de violação ao art. 99, § 2º, do CPC ao reconhecer que o Juízo de origem oportunizou a complementação da documentação necessária à aferição da capacidade econômica da parte, afastando a tese de nulidade por ausência de prévia intimação. A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé em 21 de janeiro de 2026 constitui determinação prévia, expressa e específica para comprovação da insuficiência de recursos, pois determina a intimação da parte para apresentar, no prazo de quinze dias, documentos destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira, indica exemplos de documentos pertinentes e adverte sobre a possibilidade de indeferimento do benefício. A prévia oportunidade concedida à parte para apresentar elementos comprobatórios da hipossuficiência observa o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e afasta a alegação de cerceamento de defesa fundada na inexistência de intimação específica. A ausência, no acórdão, de reprodução integral da decisão de primeiro grau ou de indicação pormenorizada de todos os documentos nela discriminados não configura omissão, pois o art. 1.022, II, do CPC exige ausência de pronunciamento sobre questão relevante, e não resposta individualizada a cada argumento ou transcrição de todos os elementos processuais que sustentam a conclusão adotada. A explicitação mais detalhada do suporte processual da conclusão anteriormente adotada não implica reconhecimento de omissão nem modifica o resultado do julgamento, uma vez que o Colegiado já havia rejeitado a tese de nulidade por reconhecer que a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do CPC fora concedida pelo Juízo de origem. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois a modificação do julgado constitui consequência excepcional da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausente vício integrativo, aplicando-se o prequestionamento ficto disciplinado pelo art. 1.025 do CPC nos termos nele previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prévia intimação específica da parte para apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira observa o art. 99, § 2º, do CPC e afasta a alegação de nulidade fundada na ausência de oportunidade para demonstrar os pressupostos da gratuidade da justiça. 2. A ausência de reprodução pormenorizada dos elementos processuais que fundamentam conclusão expressamente adotada pelo órgão julgador não configura omissão para os fins do art. 1.022, II, do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e somente admitem efeitos infringentes, excepcionalmente, quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir à alteração do resultado. 4. O propósito de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício integrativo, observada a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.