Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DISTINTAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI A SER AVERIGUADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS COM AMPARO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e II c/c art. 14, II, do CP), em desfavor das vítimas Sérgio Roberto Souza Oliveira e Josevan Lima de Souza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos para desclassificação das imputações de tentativa de homicídio para os crimes de lesão corporal e ameaça; e (ii) verificar a exclusão das qualificadoras imputadas ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia se funda em provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, corroboradas por laudos periciais, depoimentos e vídeos, que apontam para a prática de tentativa de homicídio. 4. A desclassificação para crimes de menor potencial ofensivo e a exclusão das qualificadoras não se justificam em juízo de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar a presença ou ausência do animus necandi. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: “1. Para decisão de pronúncia, bastam indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da intenção homicida. 2. A exclusão de qualificadoras só é admissível em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 121, § 2º, incisos II e III; art. 14, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 09.11.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.