Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou pela cobrança indevida realizada na conta corrente do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos novos, autoriza a reforma do julgado em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, destinado a submeter a matéria ao órgão colegiado para confirmar, reformar ou anular o ato decisório unipessoal, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficiente a simples reiteração de argumentos já refutados. 5. O agravo interno que se limita a reproduzir as teses já deduzidas na apelação e expressamente enfrentadas na decisão monocrática, sem acrescentar fundamento novo ou apontar distinção ou superação dos precedentes aplicados, não autoriza juízo positivo de retratação nem justifica a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, inviabiliza a reforma do julgado em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5839391-97.2023.8.09.0004, Des. Sergio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2026.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.