Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE “PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES” E “PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO”, AMBAS EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE SEQUELA NO PÉ DIREITO. LAUDO PERICIAL COMO PROVA SUFICIENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ronaldo da Silva Bispo contra a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização pelo seguro DPVAT, fixando o valor em R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), baseado nas lesões comprovadas em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão sob discussão consiste em definir se a indenização do seguro DPVAT deve incluir lesão no pé direito, conforme indicado pelo Autor, ou se deve ser mantida a indenização consoante estabelecida pelo laudo pericial, que constatou sequelas no membro inferior direito e tornozelo direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/2009, determina que a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, utilizando-se a tabela específica que gradua a extensão do dano. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por Expert imparcial, é a prova técnica adequada para avaliar a extensão das lesões e determinar a correspondência da indenização devida. No presente caso, o laudo constatou lesões no membro inferior direito e tornozelo direito., justificando o valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). 5. A pretensão do Acionante de incluir suposta lesão no pé direito não encontra respaldo nos elementos probatórios, especialmente na ausência de comprovação, conforme indicado pelo laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; Lei nº 11.945/2009; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.432/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.05.2013; TJ-BA, Apelação nº 0536995-15.2015.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 28.05.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.