Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 30 de outubro a 06 de novembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806415-70.2024.8.10.0001– SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Apelado: Francisco Borges de Jesus Advogado: Dr. James Giles Garcia Lindoso (OAB/MA 7515) e outro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a cinco períodos de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) o termo inicial da prescrição para o direito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a indenização; e (iii) a base de cálculo da conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacífico do STJ (REsp Repetitivo nº 1.254.456/PE), o prazo prescricional para requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor, aplicando-se o Decreto nº 20.910/1932. 4. A suspensão da prescrição é reconhecida quando houver requerimento administrativo pendente de decisão. 5. A indenização é devida mesmo sem requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.02.2014). 6. A exoneração do servidor não impede o pagamento da indenização, pois o direito adquirido à licença-prêmio subsiste, ainda que cassada a aposentadoria. 7. A base de cálculo para conversão deve corresponder à última remuneração recebida na ativa, excluídas as parcelas transitórias. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CC, art. 927; Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, REsp 1588856/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.05.2016; TJ-MA, AC nº 0021024-09.2015.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 25.07.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 06 de novembro de 2025. Desembargado CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.