Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CIÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. C0NHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do consumidor superendividado a 30% de seus proventos líquidos, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. 2. O agravante alegou a intempestividade do recebimento da decisão e pugnou pela nulidade da decisão por ausência de requisitos para concessão da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do agravo, ante a alegação de ciência automática da citação eletrônica; e (ii) definir a legalidade da tutela de urgência deferida, com limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da renda líquida do agravado. III. Razões de decidir 4. Afastada a alegação de intempestividade do recurso, pois não houve ciência automática nos autos, sendo válida a contagem do prazo a partir da data de certificação da efetiva visualização no sistema. 5. Mantida a tutela de urgência, diante da documentação que comprova o comprometimento superior a 68% da renda mensal do agravado com descontos, configurando situação de superendividamento e risco ao mínimo existencial, nos termos do art. 6.º, inc. XII, do CDC e da Lei n.º 14.181/2021. 6. A decisão encontra amparo na jurisprudência do STJ e do TJBA que assegura a limitação de descontos a 30% da remuneração líquida, preservando a dignidade do consumidor e a sua subsistência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contagem de prazo para interposição de agravo de instrumento em processo eletrônico somente se inicia após a ciência efetiva da parte, afastada a presunção de ciência automática. 2. A tutela de urgência que limita os descontos mensais em folha a 30% da renda líquida é medida que visa garantir o mínimo existencial em casos de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, art. 6º, XII; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1767748/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 12.12.2022; TJBA, RI 0002965-40.2019.8.05.0043, Rel. Desa. Mary Angélica Coelho, 4ª Turma Recursal, j. 24.02.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, negar provimento do agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.