Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DO ADEQUADO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Incontroverso que a Recorrida adquiriu junto à empresa Recorrente, uma passagem aérea, saindo de Voo Orly (Paris) dia 27/10/2023, com destino à Viracopos/SP, sendo informada do cancelamento no voo no momento na data de 25/10/2023, via e-mail de f. 27-33. A falha se deu na ausência de prestação de informação adequada ao passageiro, que fora avisado do cancelamento de seu voo sem a observância ao que determina o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, que assim dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais após a alteração. (g.n.) Evidenciada a falha de prestação de serviço, surge o dever de indenizar. Neste aspecto, a regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. No caso, o autor comprovou que teve prejuízos, tendo em vista que o novo voo ofertado sairia somente no dia seguinte, de forma que precisou se manter um dia a mais em Paris, comprar outra passagem aérea para o trajeto Guarulhos/SP para Campo Grande/MS e da remarcação da passagem rodoviária Outrossim, a companhia aérea não negou em nenhum momento os percalços vivenciados pelo autor, quais sejam, o cancelamento do voo, os transtornos em relação ao realocamento e acomodação. Ademais, a empresa aérea não demonstrou que os problemas advindos com o cancelamento do voo e realocação foram inesperados, de sorte que não teria nenhuma responsabilidade. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.796.716, fixou o entendimento que o atraso e cancelamento de voo não gera dano moral presumido. Destarte, as provas juntadas à inicial, bem como as alegações da própria empresa requerida demonstram que o atraso excedeu o mero desconforto. Ultrapassando o plano dos meros aborrecimentos, o atraso do voo, com realocação apenas para do dia seguinte, necessidade de alugar no veículo, ensejam danos morais indenizáveis. Em relação à quantificação do dano moral, tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Partindo destas premissas, entendo que os danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor se mostram adequados ao caso concreto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Aplica-se, ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.