Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, suprindo omissão quanto à análise de marco interruptivo da prescrição, de sorte a reconhecer a efetivação da citação. Inobstante, os embargantes alegam obscuridade no acórdão integrativo, questionando que a recontagem do prazo prescricional considerou a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis como seu termo inicial, desconsiderando que à época não vigia a Lei n.º 14.195/21, somente a partir de quando se possibilitou a contagem do início do prazo prescricional da intimação quanto a não localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) a existência de obscuridade no acórdão ao deliberar pela ocorrência da prescrição, notadamente quanto à análise do reinício da contagem do prazo prescricional interrompido pela citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 4. A obscuridade consiste na falta de clareza do ato, e, no voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos que o embargante aponta como obscuros foram apreciados de forma inequívoca, evidenciando que da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis seguiu-se o prazo de suspensão ânuo e, após isso, o transcurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, com redação original do CPC/2015. 5. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 6. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do referido diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ausente obscuridade apontada no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 921, §4º; Lei nº 14.195/21. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122719-48.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASEMBARGADA : HELDER MEIRELES COSTARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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