Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível em face da sentença que condenou a ré ao ressarcimento de valores pagos a segurados por danos em equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilação na rede elétrica, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A ré sustenta ausência de nexo causal entre os danos e o serviço prestado, apresentando relatórios que indicam regularidade no fornecimento de energia nas datas dos eventos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos a equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica de responsabilidade da concessionária, para fins de condenação ao ressarcimento solicitado pela seguradora.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica da ré.4. Os laudos apresentados pela autora são orçamentos que não comprovam tecnicamente a causa dos danos, sendo prova insuficiente e unilateral.5. Os relatórios da ré indicam ausência de interrupção, oscilação ou sobretensão na rede elétrica nas datas dos eventos, sendo documentos auditados e verossímeis.6. A responsabilidade da ré não pode ser presumida sem prova robusta da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia.7. Diante da ausência de prova do nexo causal, o pedido de ressarcimento é indevido, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação provido.
Recurso de apelação provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.