Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DA CORRETORA. REJEIÇÃO. SEGURO CONTRATADO EM AMBIENTE BANCÁRIO. DOCUMENTOS QUE FAZEM MENÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luma Castello Branco Brito contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu do polo passivo as rés Banco C6 S/A e C6 Seg Corretora de Seguros Ltda., sob o fundamento de que atuaram como meras estipulantes no contrato de seguro de vida contratado pelo falecido esposo da autora. A agravante sustenta que as agravadas participaram ativamente da contratação e lucraram com a operação, devendo, portanto, responder solidariamente pela relação de consumo, requerendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco C6 S/A e a C6 Seg Corretora de Seguros Ltda. possuem legitimidade passiva para responder a ação indenizatória por inadimplemento de seguro de vida contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o estipulante não seja, em regra, parte legítima para responder por indenização securitária, sua responsabilização é possível quando atua de modo a induzir o consumidor a crer que é rresponsável pela cobertura. 2. Os elementos dos autos demonstram que o seguro foi contratado dentro do ambiente bancário, utilizando-se da estrutura do Banco C6, com descontos autorizados diretamente em conta corrente, o que indica participação ativa dos agravados na relação jurídica. 3. A marca do Banco C6 encontra-se nos documentos do seguro, inclusive no nome comercial do produto (“Seguro C6 Vida”), revelando clara vinculação, de modo a incidir a teoria da aparência, justificando o reconhecimento da legitimidade passiva dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A instituição financeira e a corretora de seguros que intermedeiam contrato de seguro de vida dentro do ambiente bancário, com utilização de sua estrutura física e marca no produto, possuem legitimidade passiva para responder por ação indenizatória relativa ao inadimplemento contratual. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673368/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 22.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.11.2013, DJe 12.12.2013; STJ, REsp 1402101/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2015, DJe 11.12.2015.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a decisão recorrida a fim de reconhecer a legitimidade passiva dos agravados BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de forma a mantê-los no polo passivo da ação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.