Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA TJPE Nº 22/2020. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO PREMATURO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 38 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal (valor da causa R$ 38.480,31), com fundamento na Portaria Conjunta TJPE nº 22/2020, a despeito de existir pedido de citação por edital da executada pendente de apreciação judicial, após tentativa infrutífera de citação pessoal. 2. A Portaria Conjunta TJPE nº 22/2020, que visa à racionalização dos serviços judiciários, prevê hipóteses de arquivamento de execuções fiscais, incluindo aquelas com débitos inferiores a R$ 50.000,00 e sem apresentação de defesa pelo contribuinte (art. 1º, I). 3. No caso concreto, embora o valor do débito se enquadre no limite estabelecido pela Portaria, o Exequente, diante da certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à citação pessoal, requereu a citação da Executada por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 4. O arquivamento da execução fiscal antes da apreciação do pedido de citação por edital configura óbice indevido ao prosseguimento do feito e cerceia o direito da Fazenda Pública de utilizar os meios legalmente previstos para a satisfação do crédito tributário. A existência de requerimento para impulsionar o feito executivo, como o pedido de citação editalícia, demonstra o interesse do Exequente e afasta a automaticidade do arquivamento previsto na Portaria, que não pode se sobrepor ao devido processo legal e ao direito de ação. Ademais o Enunciado Administrativo nº 38 da Seção de Direito Público do TJPE, aprovado à unanimidade na sessão de 23/03/2022, determina que: “Não pode o magistrado, de ofício, arquivar, inadmitir ou extinguir a execução fiscal sob o fundamento de que não foram atendidos os procedimentos prévios constantes de atos normativos infralegais, interpretados como condição de procedibilidade da ação ou de que não foi observado o valor mínimo para a propositura da demanda executiva.” 5. Por unanimidade, recurso de agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO(05)
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, em análise tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.