Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31/12/2003, NÃO OPTANTE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ART. 20, § 2º, INCISO I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL, QUE EXIGE A APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de Josiane Maria Noal Garcia (63510/2024 - Inicial); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pela responsável; 9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
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