Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITOS DA MORA. AFASTAMENTO DA MORA CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência. A decisão de primeira instância autorizou o depósito do valor unilateralmente considerado devido pelo requerente, sem afastar os efeitos da mora ou impedir a negativação do nome em cadastros de proteção ao crédito, e sem garantir a posse do bem. Concedeu-se, alternativamente, a consignação das parcelas no valor contratado, com afastamento dos efeitos da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial de parcelas em ação revisional de contrato de financiamento, em valor inferior ao pactuado ou unilateralmente considerado devido, é suficiente para afastar os efeitos da mora e suas consequências, como negativação do nome e manutenção da posse do bem financiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do agravo de instrumento restringe-se às questões decididas na instância singular, para evitar supressão de instância.4. Para o afastamento dos efeitos da mora e suas consequências, como a negativação do nome do devedor e a manutenção da posse do bem objeto do contrato, é imprescindível o depósito do valor integral pactuado.5. O depósito de valor inferior ao contratado ou unilateralmente considerado devido não afasta a mora, configurando o inadimplemento.6. É lícito ao autor depositar as parcelas na quantia que entende devida, conforme autorizado em primeira instância; contudo, tal depósito não afasta a mora. Para o afastamento da mora, o depósito deve corresponder ao valor integral do contrato.IV. TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em ações revisionais de contrato de financiamento, o depósito judicial de parcelas em valor unilateralmente considerado devido pelo devedor não afasta os efeitos da mora." "2. O afastamento dos efeitos da mora, incluindo a negativação do nome e a manutenção da posse do bem, condiciona-se ao depósito do valor integral do contrato." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5576612-98.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO : HASSAM MARINHO JACOBRELATOR : REL. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITOS DA MORA. AFASTAMENTO DA MORA CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência. A decisão de primeira instância autorizou o depósito do valor unilateralmente considerado devido pelo requerente, sem afastar os efeitos da mora ou impedir a negativação do nome em cadastros de proteção ao crédito, e sem garantir a posse do bem. Concedeu-se, alternativamente, a consignação das parcelas no valor contratado, com afastamento dos efeitos da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial de parcelas em ação revisional de contrato de financiamento, em valor inferior ao pactuado ou unilateralmente considerado devido, é suficiente para afastar os efeitos da mora e suas consequências, como negativação do nome e manutenção da posse do bem financiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do agravo de instrumento restringe-se às questões decididas na instância singular, para evitar supressão de instância.4. Para o afastamento dos efeitos da mora e suas consequências, como a negativação do nome do devedor e a manutenção da posse do bem objeto do contrato, é imprescindível o depósito do valor integral pactuado.5. O depósito de valor inferior ao contratado ou unilateralmente considerado devido não afasta a mora, configurando o inadimplemento.6. É lícito ao autor depositar as parcelas na quantia que entende devida, conforme autorizado em primeira instância; contudo, tal depósito não afasta a mora. Para o afastamento da mora, o depósito deve corresponder ao valor integral do contrato.IV. TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em ações revisionais de contrato de financiamento, o depósito judicial de parcelas em valor unilateralmente considerado devido pelo devedor não afasta os efeitos da mora." "2. O afastamento dos efeitos da mora, incluindo a negativação do nome e a manutenção da posse do bem, condiciona-se ao depósito do valor integral do contrato."
Recurso desprovido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.